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Jornal da Lei

- Publicada em 15 de Março de 2017 às 14:11

'Consumidor deve fazer valer seus direitos'

Tannuri garante que CDC veda muitas das práticas abusivas

Tannuri garante que CDC veda muitas das práticas abusivas


ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
Laura Franco
Uma noite de diversão pode se tornar uma noite de dor de cabeça quando o estabelecimento não cumpre com o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de consumação mínima e multa por perda de comanda são algumas das práticas abusivas cometidas por bares e casas noturnas. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito do Consumidor Sérgio Tannuri explica como se defender nessas situações.
Uma noite de diversão pode se tornar uma noite de dor de cabeça quando o estabelecimento não cumpre com o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de consumação mínima e multa por perda de comanda são algumas das práticas abusivas cometidas por bares e casas noturnas. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito do Consumidor Sérgio Tannuri explica como se defender nessas situações.
Jornal da Lei - Quais são as situações mais comuns de desrespeito ao consumidor em baladas?
Sério Tannuri - Existem casos bem recorrentes contra o consumidor. O primeiro deles é a consumação mínima, que é ilegal. Desde o dia 1 de Março de 2005, a Lei Estadual 11.886/05 proíbe a cobrança de consumação mínima em estabelecimentos no estado de São Paulo. E, mesmo naqueles estados que não possuem a legislação, o Código de Defesa do Consumidor veda essa prática. A cobrança por perda de comanda também é muito comum, mas a responsabilidade pelo controle do consumo é do estabelecimento. A multa é abusiva e ilegal. Couvert artístico e de mesa só podem ser cobrados quando houver aviso prévio explícito. Caso não houver o aviso, o consumidor não deve pagar.
JL - Nesses casos, o que o consumidor deve fazer?
Tannuri - O consumidor deve bater o pé e fazer valer os seus direitos, não pode se deixar ser lesado. Em caso de não conseguir negociação com o estabelecimento, pode chamar a polícia. Em situações onde o pagamento indevido é forçado, deve-se exigir nota fiscal para entrar na justiça, através do pequenas causas, pedindo a restituição em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente.
JL - Como o Código de Defesa do Consumidor trata dessas questões?
Tannuri - O artigo 39, da seção IV do Código de Defesa do Consumidor, trata especificamente das práticas abusivas, que são esses casos anteriormente citados. A questão da consumação mínima é citada, por exemplo, no artigo 39, inciso I, quando estabelece que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. No caso de couvert artístico, se não houver oferecimento de show ou música ao vivo, por músicos e artistas profissionais, com aviso prévio sobre o valor cobrado, a prática se torna ilegal através da Lei Delegada Nº 4, de 26/09/62 (artigo 11, alínea c). Todas essas questões, num geral, são citadas no Código e podem ser utilizadas a favor desse consumidor que se sentir lesado.
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