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JC Contabilidade

- Publicada em 01 de Março de 2017 às 16:06

O Programa de Regularização Tributária é uma alternativa para os contribuintes com dívidas fiscais federais?

Leonardo Azevedo Ventura, sócio da área tributária de TozziniFreire Advogados

Leonardo Azevedo Ventura, sócio da área tributária de TozziniFreire Advogados


TOZZINIFREIRE ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Leonardo Azevedo Ventura, sócio da área tributária de TozziniFreire Advogados, responde.
Leonardo Azevedo Ventura, sócio da área tributária de TozziniFreire Advogados, responde.
No final do ano passado, o governo federal divulgou diversas medidas visando a estimular o crescimento, a produtividade e a desburocratização e, dentre elas, anunciou a criação do Programa de Regularização Tributária (PRT), também chamado de Novo Refis. Trata-se de um novo programa especial de parcelamento de débitos federais que prevê a possibilidade de regularização de débitos de contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas), que possuam dívidas de natureza tributária ou não no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Tal iniciativa era bastante aguardada pelos contribuintes, já que o último programa especial de parcelamento de dívidas tributárias federais ocorreu em 2014, o denominado Refis da Copa, instituído pela Lei nº 12.996/14. De acordo com a referida MP e sua regulamentação, contribuintes com débitos fiscais vencidos até 30 de novembro de 2016, ainda que objeto de autuação realizada após a publicação da referida norma, poderão quitá-los em até 120 parcelas, sendo autorizada a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas e/ou outros créditos fiscais próprios em certos casos, a depender das características do débito objeto de parcelamento e da modalidade a ser escolhida pelo interessado.
Algumas características diferenciam o PRT dos programas especiais de parcelamento editados anteriormente pela União, como, por exemplo, a ausência de previsão expressa de redução de multas ou juros de mora; a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como de outros créditos tributários federais próprios para quitação de débitos no âmbito da RFB (ou seja, débitos que não tenham sido objeto de inscrição em dívida ativa e ajuizamento); entre outras particularidades.
Outras novidades relevantes devem ser observadas no momento de eventual adesão ao programa: os débitos incluídos no parcelamento não poderão ser objeto de parcelamentos futuros; a exigência de que os contribuintes mantenham o fiel cumprimento das obrigações relativas ao FGTS e permaneçam adimplentes com os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, sob pena de exclusão do programa. Vale destacar, ainda, que o PRT também se diferenciou de outros programas especiais de parcelamento ao manter a cobrança integral de honorários de sucumbência nos casos em que o débito já se encontra na esfera judicial.
Para viabilizar a sua adesão, o contribuinte deverá apresentar requerimento no site da RFB até o dia 31 de maio 2017 ou no website da PGFN até 5 de junho ou 3 de julho de 2017, a depender da natureza do débito inscrito em dívida ativa, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.687/17 e da Portaria PGFN nº 152/17, respectivamente.
Logo, é fundamental que as várias especificidades do programa sejam detidamente analisadas pelos interessados, antes da decisão acerca da adesão, de modo que o contribuinte tenha certeza do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, bem como pleno conhecimento de todas as repercussões da opção pelo PRT.
É importante ressaltar, ainda, que a MP que instituiu o programa está sendo discutida no Congresso Nacional para ser convertida em lei, tendo sido apresentadas 376 sugestões de emendas no âmbito da comissão mista designada para sua apreciação, de modo que o texto atual do PRT ainda poderá sofrer importantes modificações no curso do regular processo legislativo.
Em que pese esses pontos de atenção, o novo programa poderá trazer importante alívio para uma parcela significativa dos contribuintes brasileiros. Por essa razão, desde já, é recomendável que os interessados iniciem a avaliação de seus débitos que poderão ser incluídos no PRT, promovam a verificação dos seus saldos de prejuízos fiscais, bases negativas e demais créditos passíveis de utilização, de modo a definir a estratégia que melhor atenda aos seus interesses.
 
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