Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 09 de Fevereiro de 2017 às 16:26

O STF fomenta a discussão sobre o regime do ICMS-ST?

Jonathas Gabardo, sócio da PwC Brasil e especialista na área tributária - divulgação PwC Brasil

Jonathas Gabardo, sócio da PwC Brasil e especialista na área tributária - divulgação PwC Brasil


PWC BRASIL/DIVULGAÇÃO/JC
Em outubro de 2016, o Superior Tribunal Federal (STF) proferiu decisão admitindo a possibilidade do contribuinte restituir a diferença de ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à base de cálculo presumida adotada para recolhimento antecipado do ICMS.
Em outubro de 2016, o Superior Tribunal Federal (STF) proferiu decisão admitindo a possibilidade do contribuinte restituir a diferença de ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à base de cálculo presumida adotada para recolhimento antecipado do ICMS.
Antes de qualquer análise acerca dos impactos, vantagens e desvantagens que essa decisão gera, é importante traçar um breve panorama relativo ao ICMS, sobre seus conceitos e a razão da existência do regime da substituição tributária.
Como se sabe, o ICMS é um imposto estadual sujeito ao princípio da não cumulatividade pelo qual os contribuintes apuram créditos e débitos. O confronto entre o montante dos créditos e o montante dos débitos é que resulta em sua apuração efetiva, seja em saldo a pagar ou a recuperar.
Como forma de simplificar o seu processo de apuração e, especialmente, assegurar que seja efetuado o recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia produtiva na venda de determinados produtos, criou-se a sistemática da substituição tributária, na qual o imposto é apurado e recolhido de forma única e antecipada em relação aos fatos a ocorrerem nas fases subsequentes. Portanto, nesse regime as autoridades fiscalizam apenas a empresa considerada como a responsável pelo recolhimento (via de regra as indústrias). A base de cálculo do ICMS-ST é apurada em função de uma presunção do preço de venda final ao consumidor, na qual se considera para fins de tributação "pautas" ou "margens de valor agregado" (MVA), estipuladas normalmente pelo próprio fisco com base em pesquisas de mercado.
Feitas estas breves considerações, pode-se concluir que os impactos da decisão do STF atingirão diretamente os contribuintes substituídos tributários. Ou seja, aqueles que estão desobrigados do recolhimento do ICMS em suas operações, haja vista o recolhimento antecipado feito por seus fornecedores na sistemática do ICMS-ST. Assim, diversas empresas, em especial as varejistas, poderão obter ressarcimento, cujos valores poderão ser relevantes.
Não obstante, cabe destacar que além das questões relativas às possíveis vantagens tributárias já mencionadas, há que se observar também determinadas questões, que poderão gerar outros desdobramentos e eventuais impactos negativos.
Primeiramente, o que já se percebe é a potencial dificuldade dos contribuintes em controlar a movimentação de seus estoques de forma a assegurar que o produto adquirido sujeito ao ICMS-ST corresponda àquele cuja saída efetiva ocorreu por preço de venda inferior ao presumido. Percebe-se também a importância da adequada formação dos preços de venda e apuração de custos por parte das empresas. E aqui não se trata apenas da empresa comercial, tampouco da industrial, mas de todas aquelas envolvidas em setores sujeitos ao ICMS-ST.
Outro aspecto que tem trazido preocupação às empresas diz respeito aos casos em que o preço de venda efetivamente praticado for superior àquele considerado para apuração do ICMS-ST. Nesse caso, pode-se iniciar uma discussão entre os contribuintes e os Estados se caberá ou não o recolhimento do ICMS que foi teoricamente recolhido a menor. De fato, na medida em que os Estados sofram uma redução na arrecadação pela devolução dos valores do ICMS-ST que foram pagos a maior, poderão também pretender utilizar o mesmo mecanismo para receber os valores do ICMS que foram sob esta ótica recolhidos a menor.
Portanto, resta aos contribuintes aguardar como os Estados irão se manifestar em relação aos procedimentos a serem adotados para buscar a restituição do ICMS-ST, bem como esperar como os Estados se posicionarão em relação aos casos em que preço de venda efetivamente praticado for superior àquele considerado para apuração do ICMS-ST.
Por fim, não há dúvida de que tal decisão do STF traz em si uma grande discussão: está em xeque toda a sistemática da substituição tributária ou esta apenas trouxe mais segurança e legitimidade ao Fisco e aos contribuintes?
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO