Todo o viajante que ingressa no Brasil e que tenha bens a declarar está obrigado a preencher a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV). A Receita Federal lembra que o viajante que trouxer outros bens caracterizados como bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção por meio de Documento Próprio de Arrecadação (Darf).
Também é importante lembrar que a Pessoa Física não pode importar bens com finalidade comercial.
O viajante tem o direito de trazer sem cobrança de impostos bens do exterior no valor de até US$ 500,00 (via marítima ou aérea) ou US$ 300,00 (via terrestre), desde que caracterizados como bagagem (destinados a uso ou consumo pessoal do viajante ou para presentear).
Caso não declare e seja pego pela fiscalização, o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa).
Já para a situação em que o contribuinte declarar uma parte dos bens, porém a fiscalização encontrar outros bens que também deviam, mas não foram declarados, haverá como agravante uma multa que incidirá sobre o valor total dos bens declarados e não declarados; ou seja, os 50% de multa incidirão sobre todos os bens (excedente declarado excedente não declarado).