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Jornal da Lei

- Publicada em 30 de Janeiro de 2017 às 14:27

O polêmico conceito de insumo na não cumulativa do PIS e da Cofins

No final de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do recurso que envolve uma das matérias mais polêmicas do direito tributário nos últimos tempos: o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins. Além de polêmico, e talvez por isto mesmo, o julgamento do recurso, se favorável ao contribuinte, implicará na devolução pela União do montante aproximado de R$ 50 bilhões.
No final de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do recurso que envolve uma das matérias mais polêmicas do direito tributário nos últimos tempos: o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins. Além de polêmico, e talvez por isto mesmo, o julgamento do recurso, se favorável ao contribuinte, implicará na devolução pela União do montante aproximado de R$ 50 bilhões.
Trata-se do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Recorrente Anhambi Alimentos Ltda.), que representa a controvérsia, ou seja, recurso que foi selecionado para dar o norte a todas as outras decisões nas esferas inferiores que tenham por tema o mesmo assunto e que se encontram suspensas aguardando o desfecho deste julgamento.
A questão principal gira em torno do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade. Embora as leis que instituíram esta sistemática sejam amplas na medida em que não definiram o que se entende por insumo, as normas infralegais que regulamentam tais leis estabeleceram restrições quanto aos insumos a serem creditados, encontrando forte aliado no Carf, órgão máximo de julgamento na esfera administrativa.
Para o Fisco, deve ser adotado o conceito previsto na legislação do IPI, a fim de que apenas os bens e serviços aplicados diretamente na produção ou na atividade gerem crédito (já que o IPI incide sobre o produto).
Por sua vez, os contribuintes pleiteiam a adoção do conceito do IRPJ, de uma forma ainda mais ampla, ao concluir que mesmo os bens e serviços não aplicados diretamente no bem, mas correlacionados ao processo produtivo e ao serviço, gerem crédito, como, por exemplo, a aquisição de produtos químicos utilizados na limpeza, higienização das instalações industriais para adequação aos padrões de higiene determinados pelas autoridades sanitárias. Este entendimento vem sendo aceito pelo STJ ensejando o surgimento de uma terceira vertente para o PIS/Cofins, não tão restrita quanto o da IPI e mais ampla que a do IRPJ.
Agora, a partir deste julgamento no STJ, espera-se que o entendimento já firmado por alguns ministros (que se posicionaram favoravelmente à empresa Recorrente) seja seguido pela maioria, para fins de que a orientação restritiva da Receita Federal seja afastada e que os contribuintes possam fazer o creditamento de forma a reduzir a tributação do PIS e da Cofins.
Advogada especialista em Direito Tributário
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