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Direito do consumidor

- Publicada em 05 de Janeiro de 2017 às 16:54

Desconto garantido, mas nem tanto

Lojistas e economistas acreditam que a medida pode resultar em descontos e derrubar juros no cartão

Lojistas e economistas acreditam que a medida pode resultar em descontos e derrubar juros no cartão


JOÃO MATTOS/ARQUIVO/JC
Autorizada por meio de Medida Provisória (MP) do governo federal, a cobrança de valores diferenciados em compras com dinheiro, cheque ou cartão de crédito já está em vigor, mas pode abrir margem para uma série de questionamentos a curto prazo. Dirigentes lojistas e economistas acreditam que a medida pode resultar em descontos a compras em dinheiro e derrubar juros no cartão. Mas órgãos de defesa do consumidor alertam para o risco de sobrecarregar quem usa a máquina para suas compras, enquanto juristas advertem para a incerteza causada pelo desajuste entre o decreto e a legislação em vigor até então.
Autorizada por meio de Medida Provisória (MP) do governo federal, a cobrança de valores diferenciados em compras com dinheiro, cheque ou cartão de crédito já está em vigor, mas pode abrir margem para uma série de questionamentos a curto prazo. Dirigentes lojistas e economistas acreditam que a medida pode resultar em descontos a compras em dinheiro e derrubar juros no cartão. Mas órgãos de defesa do consumidor alertam para o risco de sobrecarregar quem usa a máquina para suas compras, enquanto juristas advertem para a incerteza causada pelo desajuste entre o decreto e a legislação em vigor até então.
Publicada no final do ano passado, a nova norma autoriza a diferenciação de "preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado". Em parágrafo único, a MP também torna nula qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja essa diferenciação.
A MP é parte do pacote de medidas econômicas anunciadas pelo presidente Michel Temer em dezembro, com o objetivo de aumentar a produtividade e aquecer a economia. No caso específico, a ideia é ampliar a margem dos comerciantes na definição do preço cobrado em produtos ou serviços - o que, teoricamente, traria incremento nos lucros do comércio. Antes, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito era considerada prática abusiva, ainda que fosse empregada de modo informal em vários contratos e negociações. 
De acordo com Cauê Vieira, diretor executivo do Procon de Porto Alegre, a principal preocupação do órgão é com a possibilidade da MP 764 ser aplicada de forma equivocada pelos lojistas. "O texto apenas concede permissão para a diferenciação, mas o modo de aplicar o preço diferenciado acaba ficando muito subjetivo", argumenta Vieira. "Se a legislação for mal interpretada, pode acabar lesando o consumidor que faz uso de cartão de crédito. É importante que a medida acarrete desconto a quem pagar em dinheiro, ao invés de aumentar o valor para quem fizer uso do cartão."
Como o texto da medida provisória traz um permissivo, mas não determina a revogação de outros dispositivos em contrário, a nova regra acaba colidindo com outras normas e decisões jurídicas sobre o tema. O inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor classifica como prática abusiva "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" - norma que, na leitura dos órgãos voltados aos direitos do consumidor, impede que seja fixado valor mais alto de quem paga com cartão de crédito.
A Lei nº 12.529/2011, que trata de infrações contra a ordem econômica, também proíbe, de forma explícita, a fixação diferenciada de preços, bem como discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços a partir de condições operacionais. Em uma decisão de outubro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) baseou-se nessa lei para entender que os lojistas de Minas Gerais não poderiam conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque, o que abria precedente para ações semelhantes.
O relator, ministro Humberto Martins, entendeu, à época, que, uma vez que a administradora do cartão garante o pagamento independentemente da inadimplência futura do comprador, o cartão de crédito funciona, na prática, como uma modalidade de pagamento à vista, o que não daria margem a qualquer diferenciação. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros.
De acordo com Fábio Korenblum, especialista em Direito do Consumidor da Siqueira Castro Advogados, o objetivo final da MP é "honroso", mas será preciso superar esse conflito entre normas para que o texto seja, de fato, efetivo. "Um empresário que tenha contrato com uma administradora de cartões, no qual esteja prevista vedação expressa a um preço diferenciado, está, ao mesmo tempo, enforcado pela necessidade de fazer renda, ainda mais em um cenário de crise. Essa indefinição pode impactar uma série de relações entre empresários e consumidores", argumenta.
O impacto imediato da medida, acredita Korenblum, é positivo, em especial para o pequeno e médio comércio. Também pode reverter em benefício ao consumidor, na medida em que as taxas cobradas pela operadora do cartão (que chegam a 10% em alguns casos) podem ser revertidas em desconto no pagamento com dinheiro. As grandes empresas, que poderiam sofrer de forma mais intensa o potencial lesivo de uma discussão jurídica, é que podem ser "impedidas de agir com maior assertividade", defende o advogado.
"São pequenos grandes detalhes, que trazem dúvidas sobre a legalidade efetiva de um preço diferenciado. Possivelmente, será preciso que o STJ seja novamente provocado, em um caso concreto, de forma a gerar uma lei expressa que trate da diferenciação", acredita.

Abuso de lojistas pode resultar em multas, adverte Procon

O Procon de Porto Alegre já se mobiliza para evitar uso abusivo da MP 764 contra usuários de cartão de crédito. Além da preocupação com um aumento do preço cobrado no cartão, há atenção para garantir a uniformidade do valor cobrado em diferentes bandeiras, sem que o comprador seja prejudicado por optar por um cartão menos disseminado, por exemplo.
Segundo o diretor Cauê Vieira, o Procon está orientando os lojistas nesse sentido, e garante que as denúncias serão apuradas e podem render processo administrativo ao comerciante. "O lojista vai ter que demonstrar que o valor cobrado é condizente com as taxas estipuladas pela administradora. O aumento do lucro sem justificativa segue vedado", adverte. De acordo com ele, a infração pode render multas de R$ 4 mil a R$ 4 milhões, dependendo do tamanho da empresa e do lucro indevido obtido em eventuais infrações.
O ideal, defende Vieira, é que a conscientização do consumidor torne inefetivas as eventuais tentativas de abuso. "Uma pesquisa sempre ajuda a identificar quem aumenta preços de forma inadequada. Na medida em que observe má-fé por parte do comerciante, pode trazer a denúncia a nós", salienta.
Fábio Korenblum, da Siqueira Castro Advogados, vê a questão de forma semelhante. "A lei não é isolada. Ainda existem e estão em vigor todas as normas protetivas contra práticas abusivas no comércio, de modo que o consumidor não está desassistido", defende, citando, como exemplo, o monitoramento de preços para evitar falsas promoções na Black Friday, em novembro do ano passado. "O grande aprendizado é que todo consumidor tem que ficar atento aos gastos que faz no dia a dia, e privilegiar contratos que sejam mais benéficos para si."