Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

legislação

- Publicada em 26 de Outubro de 2016 às 16:40

Punições a juízes levantam debate sobre a Loman

O recente caso da magistrada Clarice Maria de Andrade, que foi punida com disponibilidade após ter permitido que uma adolescente de 15 anos fosse presa por 26 dias em cela com cerca de 30 homens, na Delegacia de Polícia de Abaetetuba, no Pará, levantou um debate a respeito do caráter das penalidades aplicadas a membros do Judiciário.
O recente caso da magistrada Clarice Maria de Andrade, que foi punida com disponibilidade após ter permitido que uma adolescente de 15 anos fosse presa por 26 dias em cela com cerca de 30 homens, na Delegacia de Polícia de Abaetetuba, no Pará, levantou um debate a respeito do caráter das penalidades aplicadas a membros do Judiciário.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) gerou críticas apontando o fato de a penalidade ser branda demais, como a do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, que afirmou que as punições a juizes no Brasil são um "deboche à sociedade".
O juiz-corregedor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), José Luiz Leal Vieira, explica que o Judiciário, como aplicador da legislação, também está sujeito a ela. "Quando há análise de um magistrado acusado pela prática de alguma infração disciplinar, a Justiça teria de aplicar alguma das penas previstas pelo artigo 42 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Ainda que possa haver outro entendimento, estamos vinculados ao princípio da legalidade", esclarece. O presidente do Conselho de Comunicação Social do TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins, por sua vez, considera que "não cabe ao Judiciário, como poder de Estado, emitir juízo de valor" sobre as punições previstas na Loman.
Embora o processo de análise seja feito pela Corregedoria-Geral, a decisão da aplicação da penalidade cabe ao Órgão Especial do TJ-RS. "É um processo feito com a maior seriedade possível e de forma bem fundamentada. As decisões do Judiciário sempre agradam a uma parte e desagradam a outra. Como não dependemos de simpatias, tomamos decisões com base na legislação", garante Vieira.
De acordo com o Relatório Anual do CNJ de 2015, cinco magistrados foram punidos no ano passado no País, quatro com aposentadoria compulsória e um com remoção compulsória. Outros dois foram afastados preventivamente. Outro levantamento, que contabiliza o número de magistrados punidos de 2004 até 2013, registra que, do total de 59 juízes penalizados, 39 foram aposentados compulsoriamente, cinco foram colocados em disponibilidade, quatro foram removidos, nove receberam censura e dois foram advertidos. No Estado, nos últimos dez anos, somente um juiz foi aposentado compulsoriamente devido à penalidade.
Para o presidente da OAB, a Loman e a Constituição precisam ser atualizadas de modo a criar isonomia com os demais Poderes. "Quando membros do Legislativo e do Executivo são exonerados, eles perdem a remuneração", argumenta Lamachia.
Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aliás, estão sujeitos às mesmas sanções aplicadas aos magistrados. Para o presidente da OAB, essas condições de punição se assemelham a prêmios. "Também é um desrespeito com a maioria dos juízes, profissionais sérios e corretos, que atuam de forma comprometida." Lamachia defende que a Loman seja modificada para que um caso de corrupção ou de uma eventual transgressão ética seja punido com uma verdadeira sanção.
A Proposta de Emenda Complementar (PEC) nº 64, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), sugere alterações no artigo 93 da Constituição, permitindo que o Congresso e a presidência da República possam alterar a lei complementar que institui o Estatuto da Magistratura. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), rechaçou a iniciativa. Tramita, também, uma minuta de anteprojeto do Estatuto da Magistratura, elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, que altera a Loman e adiciona benefícios financeiros à classe.

Características das penas

Quando se decide que o juiz será removido compulsoriamente, significa que ele sairá da unidade em que está classificado e será encaminhado a outra. Quando é punido com disponibilidade, o magistrado fica proibido de atuar e segue com todas as restrições, como se estivesse na ativa. Ou seja, não pode contrair outras atividades remuneradas, mas seguirá recebendo o salário proporcional ao tempo de serviço. A remuneração também é dada proporcionalmente quando o juiz é aposentado compulsoriamente. Além disso, o magistrado que ainda não é vitaliciado, ou seja, que exerceu a carreira por menos de dois anos, pode ser demitido no âmbito de um processo administrativo disciplinar.
Quando um juiz for negligente no cumprimento dos deveres, estará sujeito à pena de advertência. Já a censura será aplicada caso a infração não justifique punição mais grave, na hipótese de reiteração e se for realizado procedimento incorreto. Além disso, magistrados de qualquer grau poderão ser removidos compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.
O juiz será posto em disponibilidade quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória. A aposentadoria compulsória será aplicada quando o magistrado for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres, se proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, ou se demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Judiciário.
Ministério Público
Segundo o Conselho Nacional do MP, as penalidades são aplicadas conforme a Lei Orgânica de cada estado. No Rio Grande do Sul, a vigente é a Lei nº 6.536, o Estatuto Estadual do Ministério Público.
Consta, no artigo 114, que os membros do MP são passíveis de advertência, multa, censura, suspensão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e demissão. Também constituem penas disciplinares remoção, recusa para promoção por antiguidade e disponibilidade.
Defensoria Pública
As penalidades são estabelecidas pela Lei Complementar nº 80, de janeiro de 1994. No artigo 50 consta que os membros do órgão são passíveis de advertência, suspensão por até 90 dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria. As mesmas sanções são definidas pelo artigo 104 do Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 11.795, de maio de 2002).
Judiciário
De acordo com a Lei Complementar nº 35, de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os membros do Judiciário estão sujeitos a penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão, conforme exposto no artigo 42.
As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância. Já o juiz punido com censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena. A demissão, por sua vez, será aplicada aos magistrados vitalícios e aos nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos juízes togados temporários, em caso de falta grave.