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Opinião

- Publicada em 27 de Setembro de 2016 às 16:36

A Constituição violada

Reza a vigente redação do § único do art. 52 da Constituição: "Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis". 2) Na interpretação errônea de S. Exa., o senhor presidente do processo de "impeachment", leu a conjuntiva "com", como se fosse a disjuntiva "sem". Ora, a perda do cargo e do exercício de função pública permitem somente uma votação (única) de "Sim" e de "Não", face o supracitado dispositivo constitucional. - Cassado o cargo, pelo "Sim", a perda dos direitos políticos - já fixados em oito anos - é simples corolário.
Reza a vigente redação do § único do art. 52 da Constituição: "Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis". 2) Na interpretação errônea de S. Exa., o senhor presidente do processo de "impeachment", leu a conjuntiva "com", como se fosse a disjuntiva "sem". Ora, a perda do cargo e do exercício de função pública permitem somente uma votação (única) de "Sim" e de "Não", face o supracitado dispositivo constitucional. - Cassado o cargo, pelo "Sim", a perda dos direitos políticos - já fixados em oito anos - é simples corolário.
3) O art. 68, § único, da vetusta Lei nº 1.079/1950 determinava se fizesse nova consulta, para mensuração do tempo de duração de inabilitação - (que antes era de "até cinco anos") - para qualquer exercício de função pública.
4) Com o surgimento da Constituição de 1988, aquele dispositivo da velha Lei nº 1.059/1950 foi definitivamente derrogado! 5) Disso não se deu conta o ministro Levandowski (impressionado pelas lágrimas de algumas senadoras e a intervenção indevida de Renan Calheiros), que pediam supressão ou abrandamento da pena para Dilma Vana Rousseff (PT). O presidente recusou-se a esclarecer o sentido do texto constitucional punitivo. E, o que é mais grave, relegou aos senadores o entendimento da Constituição, obrigando-os a nova votação, impertinente!
6) Em permanecendo essa erronia jurídica, Dilma Rousseff, pode até, ser ministra da Justiça, eleger-se a cargo público ou exercer função gratificada...
7) Com esse tropeço jurídico, o País desandou em escandalosas passeatas e manifestos, a favor de Dilma, e contra Temer. Este não pode colocar em ordem a vida dos brasileiros. Poderá Dilma ingressar na campanha das eleições municipais - como já entrou -, e atormentar-nos. Pobre Brasil - infeliz povo brasileiro - Demolição da democracia!
Confiamos delineie o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com urgência e sapiência, a grave situação do País, acolhendo os mandatos de segurança impetrados pelos senhores senadores e demais interessados. Brade o STF, em sua plenitude, com Luís de Camões: "Cesse tudo o que a antiga musa canta! - Que outro valor mais alto se levanta!"
Procurador de Justiça aposentado
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