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Empresas & Negócios

- Publicada em 18 de Agosto de 2016 às 14:23

Denúncia espontânea e depósito judicial

A denúncia espontânea - o pagamento de débitos tributários pelo próprio contribuinte devedor, com juros e sem multa - é um instrumento de muita utilidade, tanto para as empresas quanto para o Fisco. Isto porque abre possibilidade de pagamento integral de dívida, justamente nas situações onde não tenha havido início de fiscalização. Entretanto, o Fisco cria muitas barreiras a esse benefício legal, obrigando as empresas a buscarem o Judiciário. Agora, recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça praticamente sepulta a denúncia espontânea, conforme vem prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.
A denúncia espontânea - o pagamento de débitos tributários pelo próprio contribuinte devedor, com juros e sem multa - é um instrumento de muita utilidade, tanto para as empresas quanto para o Fisco. Isto porque abre possibilidade de pagamento integral de dívida, justamente nas situações onde não tenha havido início de fiscalização. Entretanto, o Fisco cria muitas barreiras a esse benefício legal, obrigando as empresas a buscarem o Judiciário. Agora, recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça praticamente sepulta a denúncia espontânea, conforme vem prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.
Apesar de todos os instrumentos hoje disponibilizados pela fiscalização, ainda ocorrem situações onde os contribuintes que reconhecem débitos tributários e desejam quitá-los, preferem correr o risco de autuações do que abrirem suas contas. Já a fiscalização parece preferir perder o tributo do que aceitar a denúncia espontânea, deixando de aplicar a multa. Essa multa é, no máximo, 20%.
Isso indica uma política pouco hábil de arrecadação, já que força o contribuinte ao litígio. Ou aceita a imposição de multa ou permanece na obscuridade. A outra hipótese seria fazer a prova da situação e, mediante negativa da Receita em não receber sem a multa, recorrer ao Judiciário. Isso porque não há quaisquer outros instrumentos capazes de fazer cumprir o que determina o CTN (Código Tributário Nacional). Não obstante a notória eficiência na arrecadação de tributos - No País, uma especialidade máxima do Fisco -, o fato é que o contribuinte consciente e em condições de satisfazer o débito, mesmo sem qualquer iniciativa de cobrança pela fiscalização, é nivelado como inadimplente ou de má-fé. Isso desatende ao espírito da lei tributária e confronta o Direito. Apesar disso, muitos ainda recorriam aos tribunais para garantia desse direito.
O caso chegou ao STJ, e o tribunal se dividiu. No colegiado, foi reconhecida a divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas, sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que o depósito judicial do tributo e dos juros não configura a denúncia espontânea. Para o STJ, o depósito em juízo suspende a exigibilidade do crédito, mas obriga a administração a ir a juízo discutir o pagamento. Afirma-se que o custo administrativo para o Fisco continua existindo. Esse é o teor da decisão contida no EREsp 1.131.090 (embargos em recurso especial). O tribunal melhorou para o Fisco, mas dificultou para o contribuinte. Num cenário já difícil para as empresas e a economia, a decisão tende a prejudicar a arrecadação.
Advogado do escritório Zoccoli Advogados SS
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