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Jornal da Lei

- Publicada em 28 de Junho de 2016 às 18:18

O novo CPC e os honorários em ações tributárias

Rafael Mallmann
O novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe diversas alterações que terão importantes reflexos nas discussões relativas a temas tributários. Uma delas diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública é parte, em percentuais que variam de 1% a 20%.
O novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe diversas alterações que terão importantes reflexos nas discussões relativas a temas tributários. Uma delas diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública é parte, em percentuais que variam de 1% a 20%.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) era prevista a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, mas sempre considerando critérios abertos e, de certo modo, mais subjetivos (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado etc.). Nossos tribunais, assim, agiam com certa parcimônia quando o tema era a condenação da Fazenda Pública, fazendo de percentuais muito inferiores ao mínimo de 10% previsto no CPC/73 ou arbitrando valores fixos que em muito se distanciavam do mínimo legal.
Com o advento do NCPC, tal cenário se altera substancialmente. Os percentuais de condenação previstos no art. 85, §3º, que diminuem à medida que aumenta o valor em discussão na demanda, limitam a atuação do Poder Judiciário, encerrando o processo de aviltamento de honorários advocatícios que já estava consolidado nas causas em que Fazenda Pública era vencida.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se ocupou de regrar a atuação Fazendária visando reduzir as suas condenações em honorários, agora de valor muito mais substancial. A Portaria PGFN nº 502/2016 dispensa a apresentação de contestação e recursos não apenas em processos administrativos e judiciais em que são discutidas matérias cujo entendimento já está consolidado em favor dos contribuintes, mas também nos casos em que é "possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional" (art. 2º, IX).
Em suma, está a Fazenda Nacional, diante do cenário completamente diverso em relação aos honorários advocatícios na vigência do NCPC, agindo para evitar condenações sempre que o tema discutido, de acordo com a posição da jurisprudência e doutrina, permita avaliar como de êxito provável e as chances de o contribuinte na demanda judicial.
O reflexo das modificações ocorridas na oneração processual potencial da Fazenda Pública deve atingir etapas anteriores à discussão judicial, na relação entre Fisco e contribuinte. Nesse diapasão, tanto os fiscais responsáveis pelo lançamento de tributos quanto as autoridades designadas para apreciação de tais lançamentos na esfera administrativa, nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem levar em consideração o prejuízo que uma autuação sustentada em frágeis fundamentos pode acarretar ao erário. A imparcialidade das autoridades e julgadores administrativos agora, além de decorrência dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, será decisiva para impedir pesados ônus à Fazenda Pública.
Advogado, sócio do escritório TozziniFreire Advogados
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