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Sistema Judiciário

- Publicada em 10 de Junho de 2016 às 18:29

Estupro: Da denúncia à condenação

Caso de mulher vítima de estupro coletivo no Rio de Janeiro levou milhares de mulheres às ruas no País. Na foto, a performer Julha Franz

Caso de mulher vítima de estupro coletivo no Rio de Janeiro levou milhares de mulheres às ruas no País. Na foto, a performer Julha Franz


CASSIANA MARTINS/JC
Indignação, revolta, mobilização e luta. A divulgação em uma rede social de um vídeo mostrando uma jovem caída no chão, desacordada e sangrando após ter sido vítima de uma sessão de estupro coletivo no Rio de Janeiro, ocorrida no dia 21 de maio, foi a centelha da chama que incendiou o País levando milhares de mulheres às ruas com um grito e duas palavras: respeito e justiça.
Indignação, revolta, mobilização e luta. A divulgação em uma rede social de um vídeo mostrando uma jovem caída no chão, desacordada e sangrando após ter sido vítima de uma sessão de estupro coletivo no Rio de Janeiro, ocorrida no dia 21 de maio, foi a centelha da chama que incendiou o País levando milhares de mulheres às ruas com um grito e duas palavras: respeito e justiça.
Protestos se espalharam pelos quatro cantos do Brasil colocando luz sobre um crime que vitima uma mulher a cada 11 minutos e que ainda é visto com preconceito e machismo. Esta edição do Jornal da Lei irá abordar o papel exercido por um dos pilares que devem sustentar o combate contra a violência sexual: o sistema de justiça.
Polícia Civil, Ministério Público e Judiciário. Quem investiga, quem denuncia e quem julga. O que cada um deles tem feito e ainda pode fazer para mudar um cenário de violência contra a mulher em um País em que elas são maioria (50,6% da população, conforme projeção do IBGE), mas ainda sofrem com a opressão.
Conforme estimativas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgadas em 2014, apenas 10% dos casos de estupro são denunciados à polícia no Brasil. Assim, levando-se em conta esse dado, o total de ocorrências de estupro no Rio Grande do Sul no ano passado giraria em torno de 45.220. Considerando-se que, no mesmo ano, foram condenados 623 homens pelo crime, estima-se que apenas 1,3% dos criminosos foram punidos pela Justiça. Atenta-se que, as condenações não se referem, necessariamente, a crimes cometidos em 2015. Porém, a média anual de condenações não tem uma variação significativa.
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Abusos não são atos isolados do agressor, diz delegada

Caso de mulher vítima de estupro coletivo no Rio de Janeiro levou milhares de mulheres às ruas no País

Caso de mulher vítima de estupro coletivo no Rio de Janeiro levou milhares de mulheres às ruas no País


CASSIANA MARTINS/JC
Um estupro não costuma ser um ato isolado na vida do agressor. Segundo a delegada Nadine Anflor, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul (Asdep), inúmeras vezes, quando se comprova a autoria de um estupro, se desvendam, no mínimo, outros três. "O estuprador, geralmente, é um doente que se excita com o temor e a resistência da vítima. Por isso, comete crimes semelhantes e reincide muitas vezes", explica.
Devido à reincidência, o estuprador normalmente desenvolve um modus operandi próprio. A investigação de casos de estupro cometidos até então por desconhecidos ocorre a partir do relato desse agir. É feito um retrato falado, buscam-se câmeras e filmagens existentes na região e procura-se remontar o local onde o crime ocorreu. "A principal prova é a palavra da vítima. O exame de corpo de delito, fotos, filmagens e, muitas vezes, a palavra de outras vítimas que descrevem a mesma conduta daquele agressor causam a resolução de diversos casos", afirma a delegada.
Para se ter sucesso na investigação, conforme Nadine, é preciso ouvir mais do que perguntar, não julgar a vítima e demonstrar que pode existir um vínculo de confiança entre ela e o delegado ou, preferencialmente, delegada. O local da primeira escuta deve ser reservado, e a mulher violentada deve receber orientações e ser encaminhada para a rede de saúde, a fim de que receba medicamentos que a protejam de doenças sexualmente transmissíveis. Imediatamente após o registro da ocorrência, a vítima deve ser encaminhada para exame de corpo de delito. Além disso, suas roupas íntimas devem ser recolhidas, pois podem trazer a comprovação do DNA do agressor.
Em 2015, os 4.522 registros policiais relativos a estupro no Rio Grande do Sul desencadearam 3.390 investigações concluídas. Os índices de resolutividade são considerados muito bons por Nadine. "Se não são maiores, é por falta de investimento na polícia judiciária, nas delegacias especializadas e em função de muita falta de pessoal", aponta.
Os delitos desse tipo são priorizados pelos delegados. Quando se trata de um autor desconhecido, a busca é por frear o agressor o quanto antes. "Como sabemos que a reincidência é comum, temos ciência de que novas vítimas virão", destaca a delegada. Se cometidos por pessoas conhecidas, a preocupação é romper com a agressão e evitar que a vítima seja exposta novamente à violência ou a represálias.

Alteração legal tornou a punição mais branda nos casos de violações múltiplas

Mulher durante o protesto "Por Todas Elas", na Esquina Democrática, em Porto Alegre

Mulher durante o protesto "Por Todas Elas", na Esquina Democrática, em Porto Alegre


CASSIANA MARTINS/JC
Até a edição da Lei nº 12.015, em 7 de agosto de 2009, o Código Penal (CP) previa que o crime de estupro se restringia à conjunção carnal forçada, entendida como a penetração do pênis na vagina. Outros atos libidinosos, como, por exemplo, o coito anal, configurariam um tipo penal diverso, chamado de atentado violento ao pudor. A nova lei proporcionou a junção dos dois crimes em um único tipo penal, chamado de estupro e previsto no artigo 213 do CP.
Sobre a alteração legislativa, a advogada Nohara Paschoal entende que a nova previsão legal ensejou uma interpretação jurisprudencial em desprestígio à dignidade sexual da mulher. "Antes da edição da nova legislação, caso uma mesma vítima sofresse conjunção carnal e também coito anal, por exemplo, o agressor, em regra, era punido por dois crimes - um estupro é um atentado violento ao pudor", explica a advogada. Como as penas dos dois crimes seriam somadas, e ambos os tipos previam a pena mínima de seis anos, o agente, portanto, era punido, no mínimo, com 12 anos de prisão.
"Com a alteração legislativa, como hoje só há um tipo penal, ganhou força nos tribunais a tese de que pouco importa o número de atos sexuais contra a mesma vítima, o agente terá praticado um único crime de estupro. Esta nova orientação, na prática, levou a uma punição muito mais branda, pelo menos quando se está diante de crime de violação múltipla contra uma mesma vítima", afirma Nohara.
Para chegar ao entendimento de que a nova orientação fez com que a punição se tornasse mais branda, a advogada realizou um estudo que analisou mais de 2 mil acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O trabalhou resultou no livro O estupro: uma perspectiva vitimológica (Editora Lumen Juris, 208 páginas). A constatação foi de que muitos agentes que estavam cumprindo penas de, no mínimo, 12 anos, por terem cometido o crime com violações múltiplas, tiveram suas penas reduzidas pela metade e foram postos em liberdade.
Nohara acredita que a alteração na legislação, que foi vendida como uma lei mais rígida, na prática, tornou-a mais branda. Para a advogada, a legislação é desrespeitosa à mulher. "Como só as mulheres possuem vagina, elas são muito mais suscetíveis à crime sexual de violação múltipla. Nem sempre alterações legislativas são a solução. É comum criar-se uma nova lei após um crime que choca a sociedade. Mas, se a lei nova continuar não efetiva como a anterior, nada se resolve. É meramente simbólico."

Diversos fatores dificultam a completa elucidação dos crimes

Para a desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, prestar depoimento em juízo sobre a ocorrência de um abuso sexual gera constrangimento

Para a desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, prestar depoimento em juízo sobre a ocorrência de um abuso sexual gera constrangimento


FREDY VIEIRA/JC
Em 2015, no Rio Grande do Sul, foram registradas 4.522 ocorrências do crime de estupro, sendo que 3.656 foram remetidas ao Poder Judiciário e 3.390 foram elucidadas. Também em 2015, foram julgados 1.016 casos de estupro pela Justiça, sendo que houve 623 condenações por esse crime. Atualmente, conforme a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe), 2.102 indivíduos estão recolhidos no sistema prisional gaúcho por crime de estupro.
Levando-se em consideração somente os casos julgados, o índice de condenação fica em torno de 61%. Para Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, desembargadora da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), trata-se de um índice regular, visto que vários são os fatores que dificultam o esclarecimento desses casos.
A desembargadora explica que a "clandestinidade da prática" é o primeiro motivo a dificultar o esclarecimento dos crimes de estupro. "Normalmente, os abusos não são cometidos à vista de terceiros, e, embora a palavra da vítima tenha preponderância, as circunstâncias do fato, em muitos casos, resultam nebulosas para o julgador", afirma. A magistrada também destaca a falta ou deficiência da prova técnica como outra causa. "Em muitos casos de estupro, a prática libidinosa não deixa vestígios, principalmente, quando não houve violência real, ou quando a vítima não era virgem, ou, ainda, quando o abuso consiste em atos diversos da conjunção carnal que, pela própria natureza, não deixam marcas na vítima", diz.
No que tange às provas da ocorrência e da autoria do crime, Vanderlei Teresinha elucida que a regra nos delitos sexuais é de que a palavra da vítima é preponderante. Para tanto, é necessário que seja coerente e uniforme, desde sua oitiva perante a autoridade policial, sem tergiversações ou contradições. O depoimento da vítima, porém, precisa estar em conformidade com os demais elementos que constem no processo e que sua narrativa seja verossímil. "Há de se considerar a versão do acusado e também as provas que venha a produzir em seu favor. Nessa perspectiva, pode ocorrer que, no confronto entre as versões, surja dúvida invencível. Nessa hipótese, vigora o princípio do in dubio pro reo. Então, o caminho é a absolvição", esclarece a desembargadora.
O TJ-RS utiliza uma prática para a oitiva de vítimas chamada de "Depoimento sem Dano", em que elas são ouvidas por técnicos - psicólogos e assistentes sociais - em ambiente propício e acolhedor, sendo que isto é conduzido sob a orientação do juiz. A modalidade de depoimento especial tem como foco a escuta protegida e adequada de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. Entretanto, dependendo das particularidades do caso em concreto, quando um adulto estiver muito fragilizado, o magistrado poderá entender pela oitiva através dessa técnica.
Para a desembargadora, é necessário que o sistema seja estendido a todas as comarcas. Também é fundamental que se realize a capacitação dos magistrados em técnicas de abordagem, para que conduzam melhor as audiências nas quais são inquiridas as vítimas, principalmente crianças e adolescentes.
"Prestar depoimento em juízo já é algo bastante constrangedor. Quando se trata de um abuso sexual, o constrangimento é muito maior. Então, precisamos pensar em um ambiente adequado, e que os juízes demonstrem empatia no momento da oitiva dessas vítimas para que se sintam à vontade e acolhidas", ressalta Vanderlei Teresinha.

Situações com crianças e vulneráveis precisam ter tratamento especial

Para Júlio Alfredo de Almeida, abusos de crianças e adolescentes demandam abordagem especialmente delicada

Para Júlio Alfredo de Almeida, abusos de crianças e adolescentes demandam abordagem especialmente delicada


ANTONIO PAZ/JC
Trabalhando na promotoria de Justiça de Infância e Juventude de Porto Alegre, o promotor Júlio Alfredo de Almeida se depara diariamente com casos envolvendo abusos de crianças e adolescentes. As especificidades da lei e o fato de envolver pessoas ainda não formadas física e psicologicamente tornam a abordagem especialmente delicada.
Quando se trata de estupro de vulnerável, um dos pontos que dificultam o trabalho de investigação do crime está no fato de a vítima ser reduzida à incapacidade, dificultando a sua oitiva. Conforme o promotor, algumas vezes, o estupro de crianças de tenra idade não deixa vestígio físico e é preciso recorrer ao Centro de Referência de Atendimento Infantojuvenil (Crai). "Temos que nos valer do lado psicológico, a marca psíquica na criança abusada. Isso tem que ser um documento técnico e de credibilidade, para que possamos denunciar e chegar a uma condenação. Quando for necessário depor em juízo, deve-se usar o Depoimento sem Dano", destaca.
Todo esse cuidado visa qualificar o processo, minimizando os danos para o menor e evitando que um estuprador continue a agir. "Toda omissão significa que um violador a mais não responderá a processo e, consequentemente, não terá avaliada a sua conduta. Isso significa que se estará potencializando outras agressões. Isso é o mais grave, pois vai para o âmbito da impunidade", ressalta.

Apenas 10% dos estupros são denunciados

Em um estudo divulgado em 2014, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estimou que, no Brasil, apenas 10% dos estupros são denunciados. De uma forma geral, por quais razões as vítimas não denunciam a ocorrência do crime?
Júlio Alfredo de Almeida, Promotor da Infância e da Juventude de Porto Alegre
"Nos casos da infância e da juventude, é o preconceito, o incômodo e a dimensão do toque, ou seja, a dimensão da agressão. Tratando-se de uma agressão intrafamiliar, as pressões são muito grandes para que não seja feita a denúncia, há ameaça, temor de ficar sem dinheiro, da prisão daquela pessoa que influenciará nos outros irmãos ou na mãe. Há, também, o temor em relação aos parentes, e o temor de o depoimento não ser crível, de as pessoas não acreditarem no que está acontecendo, pois aquele agressor é tido como uma pessoa de bem. São muitos fatores, e todos eles militam para que as denúncias não sejam realizadas."
Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desembargadora da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
"A principal razão é a vergonha. O medo da exposição pública, bem como de passar pelo constrangimento de que duvidem de sua versão. Infelizmente, em uma sociedade de cunho ainda machista, existe um ranço cultural no sentido de que, de alguma forma, a vítima teve responsabilidade sobre o ocorrido. Seja por se colocar em uma situação de vulnerabilidade, seja por se expor de modo provocativo. Isso está no nosso inconsciente. Tenho ainda como outra razão, no caso de crianças, principalmente, a falta de compreensão acerca de que estão sendo vítimas. Há inúmeros casos em que a vítima, desde tenra idade, é abusada por familiares, durante anos, sem compreender a dimensão desses atos. E, somente quando atinge certa idade ou revela para terceiros, é que os abusos vêm à tona e são tomadas as providências. Há também a circunstância de que o abusador, em muitos casos, é o provedor do sustento familiar, o que faz com que sejam relevados os abusos. Quando o pai é o abusador, embora seja do ponto de vista moral inaceitável, existem casos em que as famílias se organizam e o pai mantém coabitação e relações sexuais com a esposa e as filhas. Isso em pleno século XXI."
Nohara Paschoal, Advogada, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, autora da obra "O estupro: uma perspectiva vitimológica"
"Muitos estupros, por incrível que pareça, são praticados por conhecidos. Com frequência, por membros da família: pai, avô, padrasto, tio. Denunciar o agressor implica destruição de um laço familiar. Existe também todo o estigma da violência sexual. A vergonha, o medo de ser julgada, responsabilizada pelo estupro sofrido, levam a que muitas vítimas da violência deixem de denunciar."
Nadine Anflor, Delegada, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul (Asdep)
"A subnotificação ocorre principalmente pela vergonha que a mulher sente por ter sido estuprada, seguido de um sentimento de medo de ser julgada, por um sentimento de culpa, por medo de sofrer represálias do autor do delito, que muitas vezes é um conhecido."
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Penas determinadas pelo Código Penal

Estupro
  • Pena de reclusão, de seis a dez anos.
  • Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos - Pena de reclusão, de oito a 12 anos.
  • Se da conduta resulta morte - Pena de reclusão, de 12 a 30 anos.
  • Estupro de vulnerável - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência - Pena de reclusão, de oito a 15 anos.
  • Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave - Pena de reclusão, de dez a 20 anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Se da conduta resulta morte - Pena de reclusão, de 12 a 30 anos.