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Jornal da Lei

- Publicada em 01 de Junho de 2016 às 18:03

Lei proíbe trabalho insalubre na gestação e na lactação

No dia 11 de maio, entrou em vigor a Lei nº 13.287/16, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um dispositivo que proíbe que gestantes e lactantes desempenhem atividades insalubres. O artigo, recentemente incluído na legislação trabalhista, determina que "a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre".
No dia 11 de maio, entrou em vigor a Lei nº 13.287/16, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um dispositivo que proíbe que gestantes e lactantes desempenhem atividades insalubres. O artigo, recentemente incluído na legislação trabalhista, determina que "a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre".
Criada em 1 de maio de 1943, pelo Decreto-Lei nº 5.452, a CLT é o principal documento legal que regula as relações trabalhistas no Brasil. Em seu Título III, Capítulo III, a norma traz determinações a respeito do trabalho da mulher, sendo a Seção V dedicada a elencar dispositivos a respeito da proteção à maternidade.
Diversas são as regras que protegem a gestante e a lactante no âmbito trabalhista. No que diz respeito à mulher que está no período de gestação, destaca-se a estabilidade provisória, que será concedida à gestante, mesmo que durante o período de aviso prévio; o direito à licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário; e a dispensa da gestante do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares.
Quanto à lactante, a principal garantia está elencada no art. 396 da CLT, que consolida o direito da mulher a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho de até seis meses durante a jornada de trabalho. Esse período poderá ser estendido quando a saúde do filho exigir. Quanto ao intervalo para amamentação, o advogado Roberto Pierri Bersch explica que, hoje, todo trabalhador tem direito a um intervalo para repouso e alimentação durante a jornada. "Se ele trabalha mais de seis horas, esse intervalo é de no mínimo uma hora. A lei prevê que, durante o período de amamentação, a mãe tem direito a mais dois intervalos, durante a jornada, de 30 minutos cada um."
Sobre a recente alteração na CLT, Bersch explica que havia um dispositivo que, até então, protegia as grávidas de desempenharem uma atividade insalubre, porém esta previsão legal só seria efetiva no caso de recomendação médica. Com a edição da Lei nº 13.287/16, a recomendação médica deixou de ser um requisito para o afastamento. Portanto, se uma mulher grávida ou em período de amamentação trabalhar em uma atividade ou em ambiente insalubre, o empregador terá de afastá-la desse local ou dessa atividade.
"A partir de agora, não é mais necessária a recomendação médica. Simplesmente, se a mulher trabalha em atividade ou em ambiente insalubre, há determinação legal de que o empregador deve providenciar um outro local ou outras atividades que não sejam insalubres", comenta o advogado.
A nova redação do dispositivo também diverge da antiga quanto à abrangência da proteção, que agora se estende às lactantes. Bersh elucida que a lei não diz explicitamente o prazo, mas, a partir de outras regras elencadas na CLT, pode-se deduzir que, para esta finalidade, o período de amamentação é de seis meses.
Conforme a CLT, dependendo das condições, da intensidade e do tipo de agente que pode afetar a saúde de um trabalhador, o local, a atividade ou a operação podem ser considerados insalubres, ou seja, nocivos à saúde. Atenta-se que, em regra, a insalubridade gera o direito ao trabalhador de receber um adicional, que varia de acordo com o grau de nocividade.
No que se refere à configuração da insalubridade, a legislação atribuiu ao Ministério do Trabalho a competência para definir quais são as atividades e as operações insalubres. A competência foi legalmente atribuída com a edição da Norma Regulamentadora nº 15.
Sobre as atividades que podem ser consideradas insalubres, o advogado explica que são aquelas que têm ruído contínuo ou intermitente, ou que expõem o trabalhador a ruído de impacto, trabalho com excesso de calor, trabalho com exposição a muito frio - como, por exemplo, nas câmaras frias -, trabalho em que haja exposição excessiva do trabalhador à umidade, e algumas situações um pouco mais raras, que dizem respeito à exposição do trabalhador a produtos químicos, a agentes biológicos, a radiações ionizantes e não ionizantes, poeiras minerais e vibrações.
O texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional previa que, durante o afastamento, ficaria assegurado à gestante ou lactante o pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade. Porém, o dispositivo foi vetado pela presidente Dilma Rousseff quando da sanção da lei. Apesar do veto, Bersch entende que o adicional de insalubridade deverá ser pago, pois se trata de um direito da trabalhadora.
A lei, recentemente aprovada, é de cunho protetivo, pois se trata da tutela de um bem jurídico fundamental, que é a vida. "Sabemos que é muito importante a presença da mãe ao lado do seu filho. E mais, a presença de uma mãe sadia, isto é, não submetida a condições nocivas à sua saúde por força do trabalho que ela desempenha. Esta legislação tem o viés de proteção das mulheres. Não tenho dúvida de que isso, por si só, já seria meritório, mas o mais importante vetor desta legislação é o da proteção à vida. E, entendo que, por força disso, os empregadores devem respeitá-la", frisa Bersch.
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