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Opinião

- Publicada em 25 de Maio de 2016 às 17:13

Prêmio para quem delatar os crimes de corrupção

Eis que, a cada semana e por meses, o cenário político-policial no Brasil apresenta novidades. Tal e qual antigas radionovelas, que sempre jogavam para o próximo capítulo uma revelação que faria os ouvintes ou os pioneiros telespectadores ficarem não só comentando a história como procurando antever os movimentos dos principais personagens.
Eis que, a cada semana e por meses, o cenário político-policial no Brasil apresenta novidades. Tal e qual antigas radionovelas, que sempre jogavam para o próximo capítulo uma revelação que faria os ouvintes ou os pioneiros telespectadores ficarem não só comentando a história como procurando antever os movimentos dos principais personagens.
Pois o Brasil julgou, há cerca de uma década, que o então chamado mensalão era o maior escândalo de corrupção jamais visto no País, pelo menos nos meios políticos. Hoje, com o também popular petrolão - e outros casos -, vê-se que ainda há muito que ser desvendado a partir das delações premiadas. E elas têm trazido uma bem-vinda insegurança aos corruptos de todos os quadrantes, matizes e partidos, conforme divulgado.
Foi a lei que regulamentou o acordo de delação premiada, prevendo, além do evidente sigilo, que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. Porém, como é recorrente na verborrágica legislação brasileira, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2014. Esse diploma legal define organização criminosa e dispõe sobre a investigação de crimes, os meios de obtenção da prova e o procedimento criminal.
Com o advento da delação premiada, a Justiça conseguiu avanços no combate aos crimes de corrupção ativa e passiva, sejam em empresas públicas ou privadas, geralmente no conluio maquiavélico de ambas, conforme tem sido demonstrado. A citada lei prevê medidas de combate às organizações criminosas. Por isso, os benefícios da delação premiada variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos.
Mas é exigido que a colaboração seja voluntária e efetiva. Esta é, aliás, uma das características marcantes da colaboração premiada: o benefício depende da efetividade da colaboração, isto é, de resultado. O resultado pode ser a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, a revelação da estrutura e funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros obtidos com a prática criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física assegurada.
O juiz não deve participar das negociações para formalização do acordo de colaboração. Apenas o colaborador, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público participam. Negociado o acordo, ele deve ser formalizado contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do informante e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao delator e sua família.
O termo do acordo é encaminhado, com cópia da investigação e das declarações ao juiz, para homologação. Parte fundamental do acordo é que o colaborador renuncia ao seu direito ao silêncio e fica compromissado a dizer a verdade. Além disso, a lei exige a presença de advogado em toda a negociação, confirmação e execução da colaboração. A eficiência do acordo é julgada pelo juiz em sentença, que não pode condenar apenas com base nas declarações, devendo possuir meios de prova. Tudo bem claro e que tem levado, agora, medo a alguns políticos, principalmente os que têm "culpa em cartório".
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