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Receita

- Publicada em 12 de Maio de 2016 às 12:41

Receita dá a receita

IR sobre os ganhos auferidos nos mercados financeiro e de capitais
IR sobre os ganhos auferidos nos mercados financeiro e de capitais
A IN nº 1.637, publicada no DOU, em 09.05.16, atualiza a de número 1.585, de 2015 e contempla sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pela RFB e esclarece dúvidas ainda existentes: a) regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi incluído na IN para fins de consolidação, b) em operações em bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte quando tratar de operações isentas, c) dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiro, por exemplo, CDB, sujeitam-se a incidência do IR retido na fonte; d) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa-Fundo ETF- para fins de contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo; e) esclarece que, no caso de ETF, a alteração trazida na IN 1.585, de 2015, tem por objetivo esclarecer dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações: no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir da alíquota correspondente ao novo prazo médio; no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação.
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