Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Fisco

- Publicada em 12 de Maio de 2016 às 17:37

Liberado lote de declarações da malha fina de 2008 a 2015

Caso o contribuinte não faça o resgate nesse prazo, deverá requerê-lo por meio da internet

Caso o contribuinte não faça o resgate nesse prazo, deverá requerê-lo por meio da internet


JOÃO MATTOS/ARQUIVO/JC
A Receita Federal liberou da malha fina um lote de declarações referentes aos exercícios de 2008 a 2015. A consulta está disponível para o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando restituições residuais, referentes aos exercícios de 2008 a 2015. O crédito bancário para 71.781 contribuintes foi disponibilizado na segunda-feira passada. Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela.
A Receita Federal liberou da malha fina um lote de declarações referentes aos exercícios de 2008 a 2015. A consulta está disponível para o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando restituições residuais, referentes aos exercícios de 2008 a 2015. O crédito bancário para 71.781 contribuintes foi disponibilizado na segunda-feira passada. Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. No Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora. A restituição ficará disponível no banco durante um ano.
Caso o contribuinte não faça o resgate nesse prazo, deverá requerê-lo por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contactar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento - telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Outra medida publicada pela Receita Federal diz respeito à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens transportados ao amparo do Carnê Ata. A Instrução Normativa RFB nº 1.639 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de maio. O Carnê Ata é documento aduaneiro internacional usado na importação temporária de bens, exceto meios de transporte, livre de tributos e direitos aduaneiros, podendo incluir amostras comerciais, equipamentos profissionais e bens para demonstração e uso em feiras, shows, exibições ou eventos similares. A entrada em vigor do regime especial no Brasil traz benefícios como o desembaraço prévio de bens a um custo determinado.

Preenchimento da ECF é simplificado

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabeleceu que a evidenciação de ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes. Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).
A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, regulamentou a lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
A obrigatoriedade de transmissão para o Sped do razão auxiliar de subcontas, prevista na Instrução Normativa n.º 1.515, de 2014, revelou-se de elevada complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria profundamente o ambiente de tecnologia da informação das entidades.
Assim, a Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativa RFB 1.638, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped, visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo. É importante ressaltar que a medida não dispensa o contribuinte de elaborá-lo e mantê-lo pelo prazo prescricional, o que se faz por meio da revogação do §5º, do art. 33, e do §7º, do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.