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JC Contabilidade

- Publicada em 08 de Abril de 2016 às 16:08

Quais são os aspectos tributários do e-commerce?

Alex Eckert

Alex Eckert


ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
Amplamente noticiado na imprensa, a dificuldade financeira enfrentada por grande parte dos estados brasileiros está causando problemas, alguns graves, fazendo com que muitos deles não consigam atender às suas obrigações mais básicas. Como solução, alguns deles estão buscando a implementação de políticas de gestão que busquem um aumento de suas receitas. Embora não seja a única opção, aumentar as receitas implica quase sempre no aumento de tributos, e a implementação de novas formas de arrecadação passa a ser o foco dos agentes públicos.
Amplamente noticiado na imprensa, a dificuldade financeira enfrentada por grande parte dos estados brasileiros está causando problemas, alguns graves, fazendo com que muitos deles não consigam atender às suas obrigações mais básicas. Como solução, alguns deles estão buscando a implementação de políticas de gestão que busquem um aumento de suas receitas. Embora não seja a única opção, aumentar as receitas implica quase sempre no aumento de tributos, e a implementação de novas formas de arrecadação passa a ser o foco dos agentes públicos.
Muito tem-se discutido nos últimos tempos sobre a questão que envolve o ICMS sobre as compras e vendas realizadas pela internet (e-commerce), mais especificamente no aspecto que envolve as operações interestaduais e, particularmente, as operações do tipo B2C (Business-to-consumer), em que o vendedor está situado em um estado diferente do comprador/consumidor. Será que é correto considerar que o ICMS, considerado um tributo de consumo, nesses casos, deva ser recolhido integralmente ao estado que originou tal operação?
Acerca de tal questionamento, não existe uma resposta de consenso, mas é certo que se trata de um assunto polêmico e que desencadeou muitas discussões no meio tributário. Alguns estados, detentores de grandes empresas de e-commerce, colhiam os frutos, enquanto que outros estados, predominantemente consumidores, ficavam à margem dos recursos tributários originados por essas operações. Esse foi o principal fator que levou à discussão sobre o assunto e levou os legisladores a normatizarem, gradativamente, tanto a incidência quanto o destino do ICMS nas operações que ocorrem no referido ambiente.
Mas afinal qual a amplitude do e-commerce? Para responder a essa e a outras questões, é importante que se tenha uma noção acerca da representatividade dessas operações. Dados estatísticos apontam que este canal de distribuição movimentou algo em torno de US$ 1,23 trilhões em todo o mundo no ano de 2013, e a previsão de especialistas é que ele movimente, durante o ano de 2018, aproximadamente US$ 2,35 trilhões. Caso tal previsão venha realmente a se concretizar, os valores transacionados praticamente dobrarão no espaço de quatro anos.
Aqui no Brasil, em 2003, este tipo de comércio movimentava cerca de R$ 1,18 bilhão. Dez anos mais tarde, as empresas de e-commerce já faturavam R$ 28 bilhões, aumentando para algo em torno de R$ 35 bilhões no ano de 2014, evidenciando um crescimento de aproximadamente 25% em relação ao ano anterior. Já em 2015, mesmo sendo um ano desfavorável para a economia brasileira, o faturamento do setor foi de R$ 48,2 bilhões, ficando um pouco abaixo das previsões de alguns especialistas que projetavam que as compras nessa modalidade superariam os R$ 49 bilhões. De acordo com as previsões, a evolução positiva deve se manter para o ano de 2016, quando o setor espera faturar R$ 56,8 bilhões.
Portanto, as evidências apresentadas demonstram a relevância e o interesse dos agentes tributários pelo e-commerce, devido ao seu crescimento e à sua participação cada vez mais presente no mercado. Entretanto, salvo em situações pontuais, é importante lembrar que efetivamente a nova legislação do ICMS não altera o montante arrecadado, ou seja, não há um aumento de tributos. O que ela ocasiona, na verdade, é uma política de redefinição gradativa na arrecadação entre os estados, passando a favorecer mais aos "estados consumidores" em detrimento dos "estados vendedores". Por fim, é importante salientar que os temas aqui abordados ainda devem gerar muita discussão, tanto nos âmbitos tributários e governamentais quanto no contexto contábil e gerencial das organizações que estão envolvidas com o e-commerce.
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