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Opinião

- Publicada em 21 de Março de 2016 às 17:04

Ordem disciplinar na relação trabalhista

Para a empresa, o poder de gerência é fundamental a fim de se obter o domínio da energia de trabalho contratada, traduzindo-se em instrumento para coordenar os meios de produção em razão da atividade empreendida. Este poder de direção, essencial para a gestão, é próprio da relação de emprego em que se contrata a subordinação. É na ordem disciplinar que se caracteriza a personalidade da gestão, complacente com ilícitos trabalhistas ou rigorosa em sua administração. É na aplicação ou na omissão disciplinar que se deflagra a subjetividade da relação empregatícia. Para o bom trabalhador, o desdém disciplinar para com um paradigma desidioso pode não ser benéfico subjetivamente, nem objetivamente, para com a otimização do trabalho. Os atos gerenciais disciplinares podem traduzir uma injustiça por parte do empregador, no Foro Trabalhista. A primeira resposta que se apresenta é que "na jurisdição do trabalho se tem como fim a proteção do trabalhador na medida em que o empresário ganha pelas apostas que faz, devendo sofrer o ônus do risco que corre no empreendimento". Este poder patronal deve ser exercido com razoabilidade, o que significa que se deve apresentar motivos a fim de conformar por razões objetivamente válidas o seu exercício. Em segundo lugar, o que muitas vezes é de fato aplicação da Justiça, por exemplo, em uma imposição de justa causa, geralmente carece de provas factuais sobre o contexto determinante para a aplicação da pena disciplinar. Portanto, é na rotina da empresa que se deve dominar os aspectos da aplicação disciplinar. Somente assim, o direito gerencial será reconhecido no Foro do trabalho.
Para a empresa, o poder de gerência é fundamental a fim de se obter o domínio da energia de trabalho contratada, traduzindo-se em instrumento para coordenar os meios de produção em razão da atividade empreendida. Este poder de direção, essencial para a gestão, é próprio da relação de emprego em que se contrata a subordinação. É na ordem disciplinar que se caracteriza a personalidade da gestão, complacente com ilícitos trabalhistas ou rigorosa em sua administração. É na aplicação ou na omissão disciplinar que se deflagra a subjetividade da relação empregatícia. Para o bom trabalhador, o desdém disciplinar para com um paradigma desidioso pode não ser benéfico subjetivamente, nem objetivamente, para com a otimização do trabalho. Os atos gerenciais disciplinares podem traduzir uma injustiça por parte do empregador, no Foro Trabalhista. A primeira resposta que se apresenta é que "na jurisdição do trabalho se tem como fim a proteção do trabalhador na medida em que o empresário ganha pelas apostas que faz, devendo sofrer o ônus do risco que corre no empreendimento". Este poder patronal deve ser exercido com razoabilidade, o que significa que se deve apresentar motivos a fim de conformar por razões objetivamente válidas o seu exercício. Em segundo lugar, o que muitas vezes é de fato aplicação da Justiça, por exemplo, em uma imposição de justa causa, geralmente carece de provas factuais sobre o contexto determinante para a aplicação da pena disciplinar. Portanto, é na rotina da empresa que se deve dominar os aspectos da aplicação disciplinar. Somente assim, o direito gerencial será reconhecido no Foro do trabalho.
Advogado
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