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Jornal da Lei

- Publicada em 31 de Março de 2016 às 15:35

Operações põem acordos de leniência na vitrine

Operações Zelotes e Lava Jato colocaram acordos em evidência

Operações Zelotes e Lava Jato colocaram acordos em evidência


NELSON ALMEIDA/AFP/JC
Com a sanção da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabeleceu-se a responsabilização objetiva, na esfera civil e administrativa, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Contudo, escândalos envolvendo corrupção e desvio de verbas públicas, como aqueles investigados nas operações Zelotes e Lava Jato, continuaram acontecendo.
Com a sanção da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabeleceu-se a responsabilização objetiva, na esfera civil e administrativa, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Contudo, escândalos envolvendo corrupção e desvio de verbas públicas, como aqueles investigados nas operações Zelotes e Lava Jato, continuaram acontecendo.
A edição da Medida Provisória nº 703/2015 alterou a redação de diversos dispositivos da Lei nº 12.846/2013, que passou a prever a possibilidade de celebração de acordos de leniência. Com isso, as empresas investigadas que colaborarem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo poderão receber benefícios, tais como a redução da multa em até dois terços, isenção das sanções previstas no inciso II do artigo 6º da Lei Anticorrupção e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei das Licitações.
Destaca-se que a participação do Ministério Público (MP) nas investigações garante maior segurança jurídica, uma vez que, antes das alterações promovidas pela edição da medida provisória, a Lei Anticorrupção previa apenas a participação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Controladoria-Geral da União (CGU).
"Antes, a empresa confessava e entregava as informações e provas sobre o crime, o que facilitava muito o trabalho dos investigadores, pois recebiam documentos prontos do esquema. Porém, o Ministério Público podia reuni-los e abrir um processo criminal contra a entidade, o que é muito pior", explica a especialista em Defesa da Concorrência e Compliance do L.O. Baptista-SVMFA, Patrícia Agra Araújo.
A advogada afirma que a medida provisória tem dois problemas: a obrigatoriedade em confessar e o não compromisso em parar de praticar os atos corruptos. "Quando você confessa que um crime acabou, você está admitindo a participação e, além disso, entregando provas do delito. E parece óbvio que vão parar com os atos fraudulentos, mas não é, pois a obrigação não está prevista em lei. Não se pode deixar para interpretação", ressalta Patrícia.
O MP gaúcho ainda não acompanhou nenhum acordo, pois o Estado não regulamentou a forma que serão realizados os acordos. Porém, o promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Civil em defesa do Patrimônio Civil, José Francisco Seabra Mendes Júnior, afirma que os tramites já se iniciaram. "Estamos discutindo sobre um dispositivo, tramitando na Casa, o qual nos permitirá regulamentar o procedimento. Quando isso ocorrer, poderemos iniciar os acordos, tanto é que empresas já pediram para fazermos parte do processo, pois, se acompanharmos, não poderemos iniciar ações judiciais." O Projeto Lei (PL) nº 45/15, que regulamenta a questão, de autoria do deputado Tiago Simon, está em tramitação na Assembleia Legislativa.
Para Mendes Júnior, o mecanismo só tem vantagens, para ambas as partes. "As investigações poderão se tornar mais ágeis e bem-apuradas com a participação do MP e com um maior número de envolvidos cooperando. Além disso, quando o PL que regulamenta essa atividade no Estado for sancionado, novos instrumentos de punição e principalmente de prevenção poderão ser desenvolvidos, pois a lei é uma busca pela ética."
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