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Jornal da Lei

- Publicada em 22 de Março de 2016 às 16:19

Holding familiar - planejamento sucessório

É inevitável a ocorrência de inventário, judicial ou extrajudicial, com o falecimento de quem detém patrimônio. Para facilitar a distribuição dos bens, é comum o planejamento sucessório, que tem por escopo proteger o patrimônio da família e atuar na gestão dos bens e gerenciamento de conflitos emocionais. Outro aspecto é a concretização do interesse do autor da herança na distribuição dos bens, desde que respeitadas as questões legais quanto à ordem da vocação hereditária que estabelece o art. 1.829 do Código Civil.
É inevitável a ocorrência de inventário, judicial ou extrajudicial, com o falecimento de quem detém patrimônio. Para facilitar a distribuição dos bens, é comum o planejamento sucessório, que tem por escopo proteger o patrimônio da família e atuar na gestão dos bens e gerenciamento de conflitos emocionais. Outro aspecto é a concretização do interesse do autor da herança na distribuição dos bens, desde que respeitadas as questões legais quanto à ordem da vocação hereditária que estabelece o art. 1.829 do Código Civil.
Considerável número de empresas é constituído por membros de uma família, o que faz com que o planejamento sucessório venha conquistando espaço, sobretudo por meio da holding familiar, que se apresenta como a maneira mais eficiente e segura para delinear limites de utilização do patrimônio da família ou empresa e reduzir conflitos.
Citando, como exemplo, a "confusão patrimonial", decorrente da utilização dos bens e ativos da empresa (pessoa jurídica) pelos membros da família (pessoa física) em benefício pessoal.
Nesse planejamento, o patrimônio do detentor dos bens é transferido para a holding, o que possibilita doação por meio de quotas ou ações aos sucessores, geralmente com reserva de usufruto e gravadas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Assim, o dono do patrimônio permanece no controle total de seus bens.
Muito se fala em benefícios tributários e econômicos em razão da diferente tributação dos bens de propriedade da pessoa física e jurídica, e em relação à incidência do ITBI e ITCMD, além de possível eliminação de inventário, quando da abertura da sucessão.
Mais do que benefícios tributários, como menor alíquota de IR no recebimento de receitas locatícias ou isenção de ITBI na integralização de bens imóveis em sociedade, cuja renda preponderante não seja a receita locatícia ou a compra e venda de imóveis, o benefício está no gerenciamento e destinação dos bens no sentido de evitar litígios, desavenças e prejuízos à empresa.
Advogada da Zulmar Neves Advocacia
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