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Opinião

- Publicada em 12 de Fevereiro de 2016 às 15:27

Lei do Representante Comercial

As relações entre representantes comerciais e as empresas representadas é regulada pela Lei nº 4.886/65, com as alterações da Lei nº 8.420/92. O contrato formal entre as partes deverá seguir o contido no artigo 27, mas não deixará de garantir os direitos do representante caso não exista contrato escrito. O problema surgirá quando ocorrer o desentendimento entre as partes, momento este que deverá ser consultado um advogado especialista na matéria. Questões como o não pagamento das verbas de comissão no prazo convencionado, desconto dos impostos para o cálculo das comissões, redução de esfera de atividade, quebra de exclusividade são alguns dos motivos que o representante poderá denunciar o contrato por justo motivo, previsto no artigo 36, consagrando ao mesmo o direito à indenização prevista na lei. O cálculo da indenização a ser postulada pelo representante deverá ser elaborado por contador com conhecimento na espécie.
As relações entre representantes comerciais e as empresas representadas é regulada pela Lei nº 4.886/65, com as alterações da Lei nº 8.420/92. O contrato formal entre as partes deverá seguir o contido no artigo 27, mas não deixará de garantir os direitos do representante caso não exista contrato escrito. O problema surgirá quando ocorrer o desentendimento entre as partes, momento este que deverá ser consultado um advogado especialista na matéria. Questões como o não pagamento das verbas de comissão no prazo convencionado, desconto dos impostos para o cálculo das comissões, redução de esfera de atividade, quebra de exclusividade são alguns dos motivos que o representante poderá denunciar o contrato por justo motivo, previsto no artigo 36, consagrando ao mesmo o direito à indenização prevista na lei. O cálculo da indenização a ser postulada pelo representante deverá ser elaborado por contador com conhecimento na espécie.
Em relação à representada, o artigo 35 da lei enumera os motivos justos que a mesma poderá denunciar a contratação, sem o pagamento da verba indenizatória.
Outra questão que causa muita confusão entre as partes envolvidas é o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, e o período que compreeenderá o cálculo indenizatório. O representante comercial tem cinco anos para ajuizar a ação de cobrança de sua indenização, contados da data da notificação da rescisão do contrato, escrito ou não. O prazo para o cálculo de sua indenização será o período de toda a contratação. Portanto, se o início da representação ocorreu em 1990, o cálculo da indenização compreeenderá todo este período até a data da rescisão.
A formalização da comunicação da rescisão, através da notificação, deve ser avaliada e, se possível, elaborada por advogado, tratando-se de um documento fundamental a ser utilizado no processo, caso não atendido pela parte notificada. A competência para o julgamento dos processos é da Justiça Comum, e o foro do domicílio do representante. Em muitos contratos está clausulado o domicilio da representada, mas a lei é clara. Em muitos casos, a representada propõe pagar ao representante valores menores por conta da sua indenização, especialmente aos 1/12 avos. Neste caso, pode-se pedir antecipação de tutela, liminar, requerendo-se ao magistrado o bloqueio e liberação do valor incontroverso, no início da ação, levando-se em consideração a oferta do valor e a demora da resolução da ação. Assim, questões envolvendo representante e representada devem ser orientadas por advogado.
Advogado especialista na Lei do Representante Comercial
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