Passou desapercebida da sociedade a entrada em vigor da Lei nº 13.097/2015, promulgada em 19/01/2015, que estabelece condições especiais às transações imobiliárias no Brasil. A lei traça um padrão de conduta para os compradores, na medida em que elenca condições objetivas para a alienação regular de bem imóvel.
Segundo a nova norma, estando a matrícula livre e desembaraça, ou seja, sem restrições ou gravames, a transação efetuada será plenamente eficaz. Eventuais credores ou litigantes não poderão requerer a penhora, arresto ou indisponibilidade (entre outros) de um bem alienado. Ainda que ao tempo da alienação existam ações judiciais em curso, a observância das condições estabelecidas pela lei, em tese, é suficiente para proteger o comprador de eventuais credores que busquem a constrição do bem para pagamento de dívidas do alienante.
A lei privilegia os registros imobiliários e destaca a importância da concentração dos atos jurídicos na matrícula imobiliária, tais como penhora, arresto, embargos, declarações de indisponibilidade e decretos de utilidade pública; as imissões nas expropriações; os decretos de quebra; os tombamentos, servidões administrativas, ou seja, impõe que todos os atos que impliquem garantia, vulneração, restrição ou fraude devem ser registrados na matrícula. A nova lei tem como objetivo estabelecer que, se o ato não estiver averbado na matrícula do imóvel, não pode ser oposto ao terceiro, comprador de boa-fé.
As alterações facilitam os negócios imobiliários e prestigiam o registro imobiliário, trazendo maior segurança jurídica, tanto para as incorporadoras e construtoras, que poderão adquirir terrenos para edificação com maior segurança e celeridade, como para os consumidores, para os quais a lei traz um modelo de conduta que deverá ser observada a fim de buscar a sua condição de adquirentes de boa-fé, protegendo-os de eventuais constrições decorrentes de atos de terceiro.
Sócio da Dupont Spiller Advogados