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Opinião

- Publicada em 21 de Janeiro de 2016 às 19:36

Desoneração fiscal

Já entrou em vigor o Decreto nº 61.589, de 27 de outubro de 2015. Neste, o governo de São Paulo brindou os administrados com uma isenção fiscal. Simplesmente eliminou o ICMS da produção e transporte de arroz sob o argumento de que teria o objetivo de redução do custo da cesta básica.
Já entrou em vigor o Decreto nº 61.589, de 27 de outubro de 2015. Neste, o governo de São Paulo brindou os administrados com uma isenção fiscal. Simplesmente eliminou o ICMS da produção e transporte de arroz sob o argumento de que teria o objetivo de redução do custo da cesta básica.
A isenção de recolhimento do ICMS nada mais é do que a adoção da política conhecida como "guerra fiscal", já aplicada em outros segmentos. Embora a redução ou isenção de impostos gere debates, no momento atual, se mostra questionável.
Economicamente, a isenção fiscal determina a renúncia de receita sem uma certeza de contrapartida. Esta consequência se agrava em momentos de recessão econômica. Sem embargo do aspecto econômico, aparentemente a medida não se mostra lícita. A conduta, em princípio, caracteriza um desequilíbrio no pacto federativo e indica uma inconstitucionalidade.
Em virtude dos reflexos que geram, as políticas de desoneração fiscal vêm sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Se firmou o entendimento de que a prática sem celebração de convênio intergovernamental mediado pelo Confaz estabelece um desequilíbrio do Pacto Federativo violando o princípio da não diferenciação tributária.
A reiteração das decisões concluindo pela inconstitucionalidade da concessão de isenção fiscal de forma unilateral incentivou o STF à criação de proposta de súmula vinculante que sepultaria em definitivo a prática da diferenciação tributária como forma de concorrência. Não se avançou mais em virtude de o STF também aguardar os trâmites legislativos relativos ao Projeto de Lei Complementar nº 130/2014, que busca anistiar e convalidar todos os incentivos concedidos até sua publicação. Contudo, o que é mais relevante no debate é que já há uma definição de que a concessão de isenções fiscais de modo unilateral é inconstitucional. Há uma ilicitude absoluta na isenção que persistirá até que o STF analise o ato e restabeleça a legalidade.
Sócio da Paim & Ruppenthal Advogados
 
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