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Jornal da Lei

- Publicada em 27 de Janeiro de 2016 às 14:13

Oportunidade de restituição de ISSQN para empresas de construção civil

O art. 156, III, da Constituição Federal, determina os tributos de competência municipal, cabendo a cada município regular a tributação pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) conforme a sua extensão territorial, respeitado os ditames da Lei Complementar (LC) nº 116/2003.
O art. 156, III, da Constituição Federal, determina os tributos de competência municipal, cabendo a cada município regular a tributação pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) conforme a sua extensão territorial, respeitado os ditames da Lei Complementar (LC) nº 116/2003.
Grande parte dos fiscos municipais brasileiros vem exigindo, equivocadamente, das empresas que prestam serviços de construção civil o ISSQN sobre o valor total da nota fiscal, não fazendo distinção entre os valores do serviço e dos materiais agregados na execução da obra, praticando, assim, retenções indevidas.
A tributação do imposto objeto da presente crítica pode variar de município para município, razão pela qual a LC 116 determinou regras comuns a todos os contribuintes do tributo no País. Uma das regras estabelecidas é justamente a não inclusão na base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de engenharia.
Resta evidente que a base de cálculo do ISSQN incide, tão somente, sobre o valor da mão de obra empregada, pois as mercadorias já são tributadas pelo ICMS. Este é o princípio da LC 116, tributar apenas o serviço, enquanto que as mercadorias ficam reservadas à tributação do ICMS.
Desta forma, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, encerrou qualquer discussão quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497, reconhecendo a possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. A decisão do STF tem caráter vinculante, ou seja, deve ser aplicada em qualquer instância judicial.
Portanto, as prestadoras de serviços de construção civil que utilizam materiais adquiridos de terceiros em suas obras, inclusive subcontratadas, podem ingressar em juízo requerendo a restituição/compensação das parcelas dos tributos pagos nos últimos cinco anos em que não houve deduções, bem como podem obter declaração judicial que autorize a dedução direta dos valores destes insumos da base de cálculo do ISSQN vincendo.
Advogado
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