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Jornal da Lei

- Publicada em 08 de Janeiro de 2016 às 12:52

Horas extras e outros direitos trabalhistas dos bancários e equiparados

Para além daqueles que trabalham em bancos conforme estabelecido nos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, são também bancários aqueles que trabalham em factorings, corretoras de seguro e de câmbio, representações de crédito, assessorias financeiras, empresas que atuam no mercado financeiro e bolsa de valores, consórcios, empresas de informática e processamento de dados que prestam serviços a instituições financeiras, empresas terceirizadas que prestam serviços a estes tipos de empresas equiparadas a instituições financeiras, empresas que façam parte de grupo econômico em que exista instituição financeira.
Para além daqueles que trabalham em bancos conforme estabelecido nos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, são também bancários aqueles que trabalham em factorings, corretoras de seguro e de câmbio, representações de crédito, assessorias financeiras, empresas que atuam no mercado financeiro e bolsa de valores, consórcios, empresas de informática e processamento de dados que prestam serviços a instituições financeiras, empresas terceirizadas que prestam serviços a estes tipos de empresas equiparadas a instituições financeiras, empresas que façam parte de grupo econômico em que exista instituição financeira.
A legislação específica que rege a profissão determina que seja cumprida a carga horária de 30 horas semanais distribuídas nos dias úteis durante seis horas contínuas. Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
Se o trabalhador é considerado bancário, segundo a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 horas. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).
É importante saber que sobre as horas extras refletem férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quando esses não as recebem. Eis a sua importância.
Para a Justiça do Trabalho, considera-se a REALIDADE dos fatos e os direitos trabalhistas. Em razão disso, muitos bancários e funcionários de empresas equiparadas podem recorrer à Justiça do Trabalho, para que seja "desconfigurado" o cargo de confiança, uma vez que não há de fato cargo de confiança para bancários e equiparados, a fim de que lhe sejam pagas todas as horas extras - as que ultrapassaram o limite de 6 horas diárias.
Há certa complexidade em definir o que é, exatamente, o cargo de confiança. Tanto é verdade, que até mesmo os juízes e mestres têm divergência quanto ao tema. Certo é que, em diversos casos, a Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança, condenando os empregadores bancários no pagamento das horas extras trabalhadas durante todo o contrato de trabalho (retroativas).
É necessário analisar o poder de mando e gestão do trabalhador para saber se há cargo de confiança. Na Justiça do Trabalho, há exemplos de casos em que o cargo era considerado de confiança, mas ao analisar a situação, a Justiça afastou a hipótese, culminando com a condenação do banco ou da empresa equiparada ao pagamento das horas extras, que excederam o limite de 6 horas diárias.
Em vários casos, fica clara a inexistência de poderes administrativos e de gestão do empregado, assim como a falta de subordinados, e que, muitas vezes, a função desenvolvida pelo funcionário é comandada diretamente por um superior. O nome ou tipo de cargo não o torna "cargo de confiança" e tampouco muda a realidade, a lei assegura direitos sempre em função da verdade dos fatos.
Titular do Bento Jr Advogados
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