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Opinião

- Publicada em 09 de Dezembro de 2015 às 16:25

Das legitimidades

Ante o processo de impeachment em curso, Dilma Rousseff (PT) centra sua defesa na suposta ilegitimidade do processo (tentativa de golpe), e de quem recebeu a denúncia ofertada pelos cidadãos (Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara Federal. De fato, um discurso reducionista que não se sustenta à luz do Estado Democrático de Direito emergente da Constituição, que se funda em dois tipos de legitimidade: a política e a legal. No Direito, a legitimidade deriva da lei. Já na política a legitimação para o exercício do poder inicia pelo voto e se mantém pela autoridade moral de quem governa. São conceitos que tangenciam-se, mas não se comunicam. Disso resulta que, enquanto permanecer no cargo, uma autoridade sem legitimidade política pode tomar atos com total legitimidade jurídica, produzindo todos os seus legais efeitos. Ora, o ato de recebimento da denúncia por Cunha foi tomado seguindo as normas aplicáveis (art. 51, I e III da CF, c/c arts. 14 da Lei nº 1.079/50 e 218, §2º do RICD), na qualidade de presidente da Câmara dos Deputados, e com mínima margem de discricionariedade. De fato, observando o ato administrativo os requisitos de competência, forma, finalidade, objeto, publicidade e motivação (art. 37 da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/99), o mesmo é válido, gozando de presunção legal de legitimidade. Logo, a situação política de Cunha (inidoneidade/suspeição) apenas seria relevante se ele tivesse julgado Dilma, o que não fez. Aliás, Cunha sequer fez juízo de admissibilidade sobre a denúncia, tarefa esta do plenário da Câmara dos Deputados, ou seja: da soma dos representantes do povo brasileiro (arts. 45 e 51, I, da CF). Após essa manifestação política sobre a razoabilidade da acusação, ocorrerá o julgamento da presidente pelo Senado da República, em sessão presidida pelo presidente da Suprema Corte (art. 52, I, e parágrafo único da CF). Como se vê, tanto Cunha tinha legitimidade para dar seguimento ao procedimento, quanto o mesmo é legítimo. O processo de impeachment não é golpe, mas sim remédio constitucional para assegurar em nosso País a vigência do mais basilar princípio da civilização: a lei vale para todos.
Ante o processo de impeachment em curso, Dilma Rousseff (PT) centra sua defesa na suposta ilegitimidade do processo (tentativa de golpe), e de quem recebeu a denúncia ofertada pelos cidadãos (Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara Federal. De fato, um discurso reducionista que não se sustenta à luz do Estado Democrático de Direito emergente da Constituição, que se funda em dois tipos de legitimidade: a política e a legal. No Direito, a legitimidade deriva da lei. Já na política a legitimação para o exercício do poder inicia pelo voto e se mantém pela autoridade moral de quem governa. São conceitos que tangenciam-se, mas não se comunicam. Disso resulta que, enquanto permanecer no cargo, uma autoridade sem legitimidade política pode tomar atos com total legitimidade jurídica, produzindo todos os seus legais efeitos. Ora, o ato de recebimento da denúncia por Cunha foi tomado seguindo as normas aplicáveis (art. 51, I e III da CF, c/c arts. 14 da Lei nº 1.079/50 e 218, §2º do RICD), na qualidade de presidente da Câmara dos Deputados, e com mínima margem de discricionariedade. De fato, observando o ato administrativo os requisitos de competência, forma, finalidade, objeto, publicidade e motivação (art. 37 da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/99), o mesmo é válido, gozando de presunção legal de legitimidade. Logo, a situação política de Cunha (inidoneidade/suspeição) apenas seria relevante se ele tivesse julgado Dilma, o que não fez. Aliás, Cunha sequer fez juízo de admissibilidade sobre a denúncia, tarefa esta do plenário da Câmara dos Deputados, ou seja: da soma dos representantes do povo brasileiro (arts. 45 e 51, I, da CF). Após essa manifestação política sobre a razoabilidade da acusação, ocorrerá o julgamento da presidente pelo Senado da República, em sessão presidida pelo presidente da Suprema Corte (art. 52, I, e parágrafo único da CF). Como se vê, tanto Cunha tinha legitimidade para dar seguimento ao procedimento, quanto o mesmo é legítimo. O processo de impeachment não é golpe, mas sim remédio constitucional para assegurar em nosso País a vigência do mais basilar princípio da civilização: a lei vale para todos.
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