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Jornal da Lei

- Publicada em 16 de Dezembro de 2015 às 17:28

Corrupção não se combate com repressão, diz Breyer

Presidente eleito da OAB/RS enfatiza que deve-se investir em prevenção para que a corrupção não aconteça

Presidente eleito da OAB/RS enfatiza que deve-se investir em prevenção para que a corrupção não aconteça


JONATHAN HECKLER/JC
Brasil possui formas de responsabilizar os autores do crime, agora precisa desenvolver mecanismos de preveni-lo. O ano de 2015 ficou marcado pela Operação Lava Jato e o profundo caso de corrupção envolvendo diversas empresas privadas e agentes públicos que ela devassou. Mesmo tendo ocorrências mais seguidas, os escândalos de corrupção não são uma exclusividade brasileira. Nos Estados Unidos, por exemplo, em 1972, identificou-se que o então presidente Richard Nixon (1968-1974) sabia de operações ilegais e tentou atrapalhar as investigações. Na Itália, na década de 1990, descobriu-se que a máfia estava financiando parlamentares para receber benefícios legislativos. Para enfrentar desvio de verbas públicas e a corrupção os países investiram na prevenção ao crime.
Brasil possui formas de responsabilizar os autores do crime, agora precisa desenvolver mecanismos de preveni-lo. O ano de 2015 ficou marcado pela Operação Lava Jato e o profundo caso de corrupção envolvendo diversas empresas privadas e agentes públicos que ela devassou. Mesmo tendo ocorrências mais seguidas, os escândalos de corrupção não são uma exclusividade brasileira. Nos Estados Unidos, por exemplo, em 1972, identificou-se que o então presidente Richard Nixon (1968-1974) sabia de operações ilegais e tentou atrapalhar as investigações. Na Itália, na década de 1990, descobriu-se que a máfia estava financiando parlamentares para receber benefícios legislativos. Para enfrentar desvio de verbas públicas e a corrupção os países investiram na prevenção ao crime.
Para o presidente eleito da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB/RS), Ricardo Ferreira Breier, investir na prevenção tem maior eficiência e efetividade para combater a corrupção, uma vez que cria mecanismos de conduta ética e canais de denúncia aos funcionários do setor privado que lidam diretamente com o setor público, fomentando a cultura de não corrupção dentro das próprias empresas. "Para combater a corrupção, os Estados Unidos exigiram que empresas criassem normas internas de integridade. A instituição privada, para ser parceira do Estado, deve criar mecanismos internos de controle", afirma.
Breier ministrou a 3ª edição do evento Olhar Jurídico sobre Temas Globais, promovido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), no qual a procuradora-geral do município, Cristiane da Costa Nery, o controlador-geral do município, Gilberto Bujak, e a procuradora municipal Vanêsca Buzelato Prestes participaram como convidados na bancada. No evento, Breier salientou que a aplicação de penas privativas de liberdade como forma de prevenção não intimidou os criminosos. "Esse sistema não funciona, logo, precisamos de outros mecanismos". Para ele, é preciso estudar a lei anticorrupção, de 1977, dos Estados Unidos, a Lei antissuborno, de 2010, da Inglaterra, e a lei anticorrupção, de 2012, da Itália, para compreender o esquema criminoso e desenvolver mecanismos que venham prevenir os atos.
"O que podemos tirar das experiências positivas é que a corrupção não se combate com repressão. A repressão é um mecanismo falho. A Itália tem uma lei moderna que não fala mais em repressão, fala em prevenção. Temos que nos prevenir, temos de evitar que a corrupção ocorra", enfatiza.
O Brasil possui em seu sistema jurídico a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), a Lei de Responsabilidade de Funcionários Públicos (Lei n° 8.027/90), a Lei de Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010), a Lei da Transparência (Lei n° 12.527/11) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e outros regramentos que exigem responsabilidades dos que exercem funções administrativas no poder público. Todavia, há a necessidade de desenvolver aspectos que identifiquem com antecedência atos fraudulentos, para então combater a corrupção com maior efetividade. Apenas punir pelo ato já cometido não basta, pois, com a demora no andamento dos processos de averiguação para encontrar os responsáveis pelo crime, as possibilidades de recuperação das verbas desviadas diminuem.
Ao debater o tema, a Justiça brasileira determinou formas de tratar a corrupção: entender o mecanismo; trabalhar com a questão da identificação das pessoas e, por último, punir os responsáveis. Breier salienta que o sistema financeiro está aplicando mecanismo de prevenção, uma vez que possuí regimentos internos de conduta para os seus funcionários. Para ele, a área econômica tem sido um setor que avança em relação a sistemas de prevenção à corrupção.
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