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JC Contabilidade

- Publicada em 22 de Dezembro de 2015 às 16:50

De que forma a regularização tributária interfere na repatriação de divisas?

 Contabilidade - Maria Izabel de Macedo Vialle, advogada e coordenadora do Departamento Tributário do escritório Peregrino Neto &Beltrami Advogados. Foto divulgação escritório Peregrino Neto &Beltrami Advogados

Contabilidade - Maria Izabel de Macedo Vialle, advogada e coordenadora do Departamento Tributário do escritório Peregrino Neto &Beltrami Advogados. Foto divulgação escritório Peregrino Neto &Beltrami Advogados


ESCRITÓRIO PEREGRINO NETO &BELTRAMI ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Maria Izabel de Macedo Vialle, advogada e coordenadora do Departamento Tributário do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, responde
Maria Izabel de Macedo Vialle, advogada e coordenadora do Departamento Tributário do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, responde
A Mensagem nº 334, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de setembro de 2015, detalha o Projeto de Lei para a criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Recebido em caráter de urgência pela Câmara dos Deputados, o projeto prevê a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
Por enquanto, embora apenas integre um conjunto de medidas visando recuperar parte da arrecadação de impostos reduzida pela crise econômica, vale a pena ressaltar alguns aspectos da proposta, que se for convertida em lei, ensejará questões inusitadas, para as quais os contribuintes que possam dela se utilizar estejam preparados.
O RERCT será aplicável aos recursos, bens ou direitos de residentes ou domiciliados no País remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados, como: depósitos bancários, operação de empréstimo; recursos sob a titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de pessoas nacionais ou estrangeiras; custodiados, depositados ou entregues a pessoa física ou jurídica sob qualquer forma a entidade estrangeira para guarda, depósito, investimento ou posse que seja beneficiário efetivo o interessado, seu representante ou pessoa designada; os decorrentes de operações de câmbio não autorizadas; os integralizados em empresas estrangeiras; os ativos intangíveis disponíveis no exterior submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, direta ou indiretamente; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária ou sob a propriedade fiduciária de terceiros; e os provenientes de espólio ou recebidos de sucessão aberta no Brasil ou no exterior.
Ficarão excluídos do RERCT as joias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, semoventes e demais bens móveis não sujeitos a registro.
De acordo com a norma, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado presunção de acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 17,5%.
O valor declarado pelo contribuinte poderá ser arbitrado pela Receita Federal quando for inferior ou superior ao valor de mercado, sendo considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.
A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto correlato importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável. A multa de regularização composta, corresponderá, cumulativamente, a 100% do valor do imposto devido e relativo a sua atualização pela variação cambial do dólar dos Estados Unidos verificada entre 31 de dezembro de 2014 e a data de adesão ao regime.
A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sendo vedada à Receita Federal, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do regime o compartilhamento.
O contribuinte que apresentar declaração de regularização contendo recursos, bens ou direitos de origem ilícita, deixar de apresentar documentos ou informações, ou ainda apresentar informações falsas será excluído do RERCT.
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