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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Novembro de 2015 às 13:14

Os efeitos do não pagamento do ICMS antecipado exigido pelo RS

Rafael Mallmann
O estado do Rio Grande do Sul exige o pagamento antecipado do ICMS nas operações que envolvem a aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação. Trata-se da exigência, em momento anterior ao da efetiva ocorrência do fato gerador, do imposto que será futuramente devido pelo contribuinte, com a garantia de abatimento do saldo devedor dentro do próprio período de apuração.
O estado do Rio Grande do Sul exige o pagamento antecipado do ICMS nas operações que envolvem a aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação. Trata-se da exigência, em momento anterior ao da efetiva ocorrência do fato gerador, do imposto que será futuramente devido pelo contribuinte, com a garantia de abatimento do saldo devedor dentro do próprio período de apuração.
Diante de tal circunstância, pode-se dizer que o não pagamento da antecipação tributária de ICMS no prazo previsto pela legislação não gera, ao fim e ao cabo, efetivo prejuízo ao Estado. A obrigatória compensação entre o ICMS devido ao final do período de apuração (normalmente mensal) com aquele foi antecipado quando da entrada de mercadorias de outros estados faz com que a importância efetivamente recolhida seja exatamente a mesma (com ou sem o pagamento da antecipação).
Na prática, pode-se dizer que, considerando um período mensal de apuração, o inadimplemento do pagamento antecipado irá gerar, no máximo, um atraso de recolhimento correspondente ao interregno entre as datas de vencimento da obrigação de pagar o ICMS antecipado e de vencimento da obrigação de pagar o ICMS "normal".
A Sefaz/RS, porém, vem entendendo de modo diverso. Ao constatar a inexistência de pagamento do ICMS antecipado, constitui retroativamente (após o encerramento do período de apuração em que o valor antecipado seria compensado) crédito tributário no valor exato inadimplido, acrescido de multa e juros contados desde a data em que deveria ser feita antecipação até a data do lançamento.
No que pertine ao ICMS antecipado inadimplido, a impossibilidade de lançamento decorre do já demonstrado recolhimento do montante ao final de cada período de apuração, juntamente com as demais saídas tributadas.
Com relação aos juros, o valor há de ser limitado ao período em que efetivamente ocorre o atraso, na forma demonstrada acima. É inaceitável a incidência de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação de pagar o ICMS antecipado até a data do lançamento.
Por fim, no que diz respeito à multa, a se considerar a capitulação legal que vem sendo invocada pela Sefaz/RS (art. 9º, II, da Lei nº 6.537/1973), que prevê penalidade calculada à razão de 60% do valor do "tributo devido", não mais existindo, por todas as razões acima expostas, "tributo devido" no momento da autuação, é óbvia a impossibilidade da incidência.
Em verdade, a penalidade passível de aplicação no presente caso seria daquelas ditas "isoladas", desvinculadas da existência de tributo a pagar. O estado da Bahia, por exemplo, criou penalidade dessa ordem, prevendo imposição de multa de 60% sobre o "valor do imposto ao não recolhido tempestivamente". A aplicação da penalidade independe do ICMS ser devido ou não, vez que percebeu o legislador baiano que o imposto não pago de maneira antecipada sempre será recolhido em momento posterior, juntamente com o devido ao final de cada período de apuração.
É por essas razões que as autuações da Sefaz/RS contra os contribuintes que deixam de pagar o ICMS antecipado terão que se limitar à exigência de juros moratórios calculados sobre tal valor, limitados ao número de dias compreendidos entre a data de vencimento da obrigação de pagar o ICMS antecipado e data de vencimento do ICMS devido no mesmo período de apuração. Qualquer outro valor acaso exigido afigura-se rematadamente ilegal.
Advogado
 
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